Artigo
Prova digital e cadeia de custódia: quando o print e a extração do celular não valem como prova
Um arquivo digital pode ser alterado sem deixar nenhum sinal visível. Uma mensagem apagada, uma data trocada, uma conversa recortada: a tela continua parecendo verdadeira. Por isso, no processo penal, a prova digital só vale quando o Estado documenta cada passo entre a apreensão e o laudo. Sem essa documentação, o Superior Tribunal de Justiça tem declarado a prova inadmissível, e cabe à acusação, não à defesa, demonstrar que o material está íntegro.
Por Ivomar Rodrigues Gomes Júnior, OAB/ES 14.055 · Publicado em
CF, art. 5º, LV e LVI
Por que a prova digital é diferente
Uma faca apreendida continua sendo a mesma faca. Um arquivo digital, não necessariamente. Ele pode ser copiado, editado, recortado ou ter a data alterada, e a cópia modificada fica idêntica à original aos olhos de qualquer pessoa. Uma captura de tela mostra só o que está na tela, e não de onde aquilo veio.
Essa fragilidade tem consequência jurídica. A Constituição declara inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos e garante o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LV e LVI). Contraditório sobre prova digital só existe quando a defesa consegue verificar se aquilo que está no processo é exatamente o que estava no aparelho. Sem essa verificação, o réu é chamado a se defender de um conteúdo que ninguém consegue auditar.
CPP, arts. 158-A a 158-F
Lei 13.964/2019
O que a lei chama de cadeia de custódia
Desde a Lei 13.964/2019, o Código de Processo Penal define cadeia de custódia como o conjunto de procedimentos usados para manter e documentar a história cronológica do vestígio, para rastrear sua posse e manuseio desde o reconhecimento até o descarte (CPP, art. 158-A). Vestígio é todo objeto ou material, visível ou latente, relacionado à infração (art. 158-A, § 3º). O conteúdo de um celular, de um computador ou de uma conta é vestígio.
A lei descreve as etapas que precisam ser documentadas (art. 158-B):
Reconhecimento, isolamento e fixação. Identificar o que interessa à prova, impedir que o estado das coisas seja alterado e descrever em detalhe o vestígio como foi encontrado.
Coleta e acondicionamento. Recolher o vestígio respeitando a sua natureza e embalá-lo de forma individualizada, com data, hora e nome de quem coletou.
Transporte e recebimento. Transferir o vestígio preservando suas características e registrar formalmente cada transferência de posse, com protocolo e identificação de quem entregou e de quem recebeu.
Processamento, armazenamento e descarte. O exame pericial segundo metodologia adequada, a guarda em condições que preservem o material e, por fim, a liberação, sempre documentados.
A coleta deve ser feita preferencialmente por perito oficial (art. 158-C). Os recipientes são lacrados com numeração individual, e cada rompimento de lacre precisa ser registrado com nome, matrícula, data, local e finalidade (art. 158-D, §§ 1º e 4º). Na central de custódia, toda entrada, saída e acesso ao vestígio é protocolado, com identificação da pessoa e registro de data e hora (art. 158-E, §§ 2º e 3º).
AgRg no HC 828.054/RN
AREsp 3.132.918/RS
Hash e mesmidade
Na prova digital, a pergunta central tem nome: mesmidade. O conteúdo examinado no laudo e apresentado no processo é o mesmo que foi apreendido? A resposta técnica passa pelo hash.
O hash é uma espécie de impressão digital do arquivo, um código calculado a partir de cada bit do conteúdo. Qualquer alteração, por menor que seja, produz um hash completamente diferente. Quando a extração é feita com ferramenta forense e o hash é calculado no momento da aquisição e registrado, qualquer pessoa pode, depois, recalcular e conferir se o material continua idêntico.
O STJ adotou esse critério expressamente: uma forma de garantir a mesmidade dos elementos digitais é o uso do algoritmo hash, acompanhado de software confiável, auditável e certificado para acessar, interpretar e extrair os dados (AgRg no HC 828.054/RN). Sem isso, não há como afirmar que os elementos inicialmente coletados são idênticos aos que sustentam a acusação.
O tribunal também tem apontado quatro atributos essenciais da evidência digital: auditabilidade, repetibilidade, reprodutibilidade e justificabilidade, garantidos por metodologias certificadas, como as recomendadas pela ABNT (AREsp 3.132.918/RS). No plano técnico, a norma ABNT NBR ISO/IEC 27037 trata justamente da identificação, coleta, aquisição e preservação de evidência digital.
CPP, art. 157, §§ 1º a 3º
AgRg no RHC 143.169/RJ
AgRg no HC 828.054/RN
AgRg no RHC 235.625/SP
Sem documentação, a prova é inadmissível
A Quinta Turma do STJ tem uma linha consistente sobre o tema. Em 2023, declarou inadmissíveis as provas extraídas de computadores apreendidos porque não havia registro documental sobre o modo de coleta e preservação dos equipamentos, sobre quem teve contato com eles e quando, nem sobre o trajeto percorrido pelos aparelhos depois da apreensão, e estendeu a inadmissibilidade às provas derivadas (AgRg no RHC 143.169/RJ; notícia do STJ).
Em 2024, reconheceu a quebra da cadeia de custódia quando a análise do celular foi feita por consulta direta ao aparelho, sem ferramenta forense que garantisse a exatidão das evidências e sem registro de que o material coletado era idêntico ao usado na condenação. A conclusão foi a imprestabilidade da prova digital (AgRg no HC 828.054/RN).
Em 2026, o tribunal foi além e deixou claro que a cadeia de custódia da prova digital não é simples formalismo, mas o instrumento que assegura a integridade, a mesmidade e a auditabilidade da prova. Afirmou que a prova com cadeia de custódia violada é inadmissível, não pode ser introduzida no processo nem valorada pelo julgador, independentemente de sua eventual correspondência com a realidade, porque a violação é obstáculo à própria admissibilidade, e não mera irregularidade ou questão de valoração (AgRg no RHC 235.625/SP).
A consequência processual está no Código: provas inadmissíveis devem ser desentranhadas do processo, assim como as delas derivadas, e, depois de preclusa a decisão, inutilizadas (CPP, art. 157, caput e §§ 1º e 3º). O STJ aplica essa regra, por analogia, às provas extraídas com quebra da cadeia de custódia e às que delas decorrem (AgRg no RHC 235.625/SP).
AgRg no RHC 143.169/RJ
AgRg no RHC 235.625/SP
Quem prova a integridade: o Estado
É ônus do Estado comprovar a integridade e a confiabilidade das fontes de prova que apresenta, e é incabível presumir a veracidade das alegações estatais quando descumpridos os procedimentos da cadeia de custódia. A frase é do STJ e vem sendo repetida desde 2023 (AgRg no RHC 143.169/RJ; AgRg no HC 828.054/RN).
A razão é simples. Quando a coleta não foi documentada, a defesa perde exatamente os parâmetros que permitiriam identificar uma adulteração: não há hash para conferir, não há registro de quem manuseou o aparelho, não há descrição do método de extração. Exigir que o réu prove a adulteração nessas condições seria impor uma prova impossível. O STJ usou essa expressão: não é legítimo inverter contra a defesa o ônus de demonstrar aquilo cuja verificação se tornou inviável pela própria deficiência da custódia estatal, sob pena de verdadeira prova diabólica (AgRg no RHC 235.625/SP).
Na prática, isso significa que a defesa não precisa apontar onde está a edição. Basta demonstrar que o Estado não documentou o caminho da prova. A partir daí, é a acusação que precisa mostrar, com elementos técnicos, que o material é íntegro.
AREsp 3.132.918/RS
AgRg no RHC 235.625/SP
E os prints?
Capturas de tela de conversas estão entre as provas mais comuns e mais frágeis. Em junho de 2026, a Quinta Turma fixou tese sobre elas: os prints de mensagens desacompanhados do arquivo digital de origem, que impeçam a verificação da cadeia de custódia e da mesmidade do conteúdo, são inadmissíveis como prova penal e devem ser desentranhados dos autos. No caso, a sentença condenatória foi anulada, e o juiz teve de proferir outra com base apenas nas provas que restaram (AREsp 3.132.918/RS).
O mesmo raciocínio vale quando os prints chegam à polícia por terceiros. Sem apreensão técnica do aparelho de origem, sem laudo que descreva a forma de extração, sem indicação do meio pelo qual os arquivos foram entregues e sem geração e confrontação de hash, não há como cotejar o material juntado com o conteúdo originalmente existente no dispositivo (AgRg no RHC 235.625/SP). O mesmo julgado registra que vídeo sem metadados que permitam verificar sua autenticidade não pode ser usado como prova.
Súmula Vinculante 14
CPP, art. 159, §§ 3º, 5º e 6º
Os direitos da defesa: acesso e perícia
Acesso ao material. O defensor tem direito a acesso amplo aos elementos de prova já documentados que digam respeito ao exercício do direito de defesa (Súmula Vinculante 14). Em prova digital, isso inclui a extração integral, os arquivos de origem, os relatórios completos da ferramenta forense e os registros de hash, e não apenas os trechos selecionados pela investigação. Uma conversa recortada pode dizer o contrário da conversa inteira.
Assistente técnico e quesitos. O acusado pode formular quesitos e indicar assistente técnico (CPP, art. 159, § 3º). Durante o processo, pode requerer a oitiva dos peritos e apresentar pareceres do seu assistente (art. 159, § 5º). E o material que serviu de base à perícia deve ser disponibilizado no órgão oficial para exame pelos assistentes (art. 159, § 6º).
Perícia. Quando ainda existem os arquivos originais ou uma fonte primária tecnicamente idônea, a perícia é o caminho para verificar a integridade do material. Sem ela, a prova apresentada como está continua inadmissível (AgRg no RHC 235.625/SP).
O que verificar no processo
A análise de uma prova digital começa pelos papéis que deveriam existir. Perguntas que ajudam a encontrar a falha:
A apreensão. O auto descreve o aparelho de forma individualizada, com modelo, número de série ou IMEI e estado em que foi encontrado? Informa se estava ligado, bloqueado, em modo avião?
O lacre. Há lacre numerado? Cada abertura foi registrada, com nome, matrícula, data e finalidade (CPP, art. 158-D, § 4º)?
O caminho. Existem registros de entrega, recebimento e guarda, com datas e responsáveis, entre a apreensão e a perícia (arts. 158-B, VI e VII, e 158-E)? Alguém acessou o aparelho antes da extração forense?
A extração. O laudo identifica a ferramenta usada, a versão e o método? Há hash calculado na aquisição, registrado e passível de conferência?
O conteúdo. O processo tem a extração integral ou só trechos, prints e transcrições? Os prints vêm acompanhados do arquivo de origem? Quem os produziu e como chegaram à investigação?
Cada resposta negativa é um ponto em que a mesmidade deixa de ser verificável, e é sobre essas lacunas que se constrói o pedido de reconhecimento da inadmissibilidade e de desentranhamento.
Perguntas frequentes
Perguntas frequentes
Print de WhatsApp vale como prova no processo criminal?
Sem o arquivo digital de origem, que permita verificar a cadeia de custódia e a mesmidade do conteúdo, o STJ considera os prints inadmissíveis e manda desentranhá-los (AREsp 3.132.918/RS). Próximo passo: verifique se o processo contém o arquivo de origem ou apenas as imagens das telas.
Quem tem de provar que a prova digital não foi adulterada?
O Estado. É ônus da acusação comprovar a integridade e a confiabilidade das provas que apresenta, e não se presume a sua veracidade quando a cadeia de custódia foi descumprida (AgRg no RHC 143.169/RJ; AgRg no RHC 235.625/SP). Próximo passo: peça a cópia dos registros de hash e da documentação da extração.
A polícia pode analisar o celular apreendido olhando direto na tela?
O STJ reconheceu a quebra da cadeia de custódia e a imprestabilidade da prova quando a análise foi feita por consulta direta ao aparelho, sem ferramenta forense e sem registro de que o material era idêntico ao coletado (AgRg no HC 828.054/RN). Próximo passo: confira no laudo como os dados foram extraídos.
O que é hash e por que ele importa?
É um código calculado a partir de todo o conteúdo do arquivo, como uma impressão digital: qualquer alteração muda o resultado. Registrado na coleta, permite conferir depois se o material é o mesmo (AgRg no HC 828.054/RN). Próximo passo: verifique se o laudo informa o hash e o algoritmo usado.
Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB. Não substitui a análise do seu caso, que depende de documentos e de datas.
Para a primeira conversa
O que vale ter em mãos
Se quiser que o escritório analise o seu caso, o atendimento é com hora marcada. Não precisa ter tudo; traga o que tiver:
- Cópia integral do inquérito ou do processo
- O auto de apreensão dos aparelhos
- Os laudos e relatórios de extração e análise de dados
- As decisões que autorizaram a apreensão e o acesso ao conteúdo
- Os prints e arquivos juntados, com a indicação de quem os apresentou
Agora estamos fora do horário de atendimento. A sua mensagem fica registrada e é respondida no próximo dia útil.
Conteúdo revisado em por Ivomar Rodrigues Gomes Júnior, OAB/ES 14.055. Informação de caráter geral, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.