Artigo
Se eu processar a empresa, as próximas vão descobrir?
Pelo site da Justiça do Trabalho, não. Desde 2010, a consulta pública de processos trabalhistas não aceita pesquisa pelo nome nem pelo CPF de quem entrou com a ação: só pelo número do processo, pelo nome do advogado ou pela inscrição dele na OAB. A regra foi criada para impedir as chamadas listas sujas.
Por Ivomar Rodrigues Gomes Júnior, OAB/ES 14.055 · Publicado em
Resolução CNJ 121/2010, arts. 4º e 5º
O que a regra diz
A Resolução 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça organiza o que os tribunais podem mostrar na internet. Na maior parte do Judiciário, a consulta pública localiza processos pelo número, pelo nome das partes, pelo CPF ou CNPJ, pelo nome do advogado e pela inscrição na OAB (art. 4º).
Na Justiça do Trabalho, o mesmo artigo corta dois desses caminhos. O § 1º, inciso II, com a redação dada pela Resolução 143/2011, restringe a consulta ao número do processo, ao nome do advogado e à inscrição na OAB. Nome e CPF da parte ficam de fora. O art. 5º acrescenta que os bancos de decisões judiciais devem impedir, quando possível, a busca pelo nome das partes.
Na prática, quem digita o nome de um trabalhador no sistema de consulta do tribunal não encontra os processos que ele moveu.
Resolução CSJT 139/2014
TST, E-RR-249/2005-091-09-00.0
TST, 5ª Turma, 2011 (TRT-17)
Por que a regra existe: as listas sujas
A restrição tem endereço certo. Durante anos, empresas e agências de recrutamento montaram cadastros de pessoas que tinham processado um empregador e os consultavam antes de contratar. Quem entrava na lista passava a ser recusado sem saber o motivo.
Um dos casos mais conhecidos chegou ao Tribunal Superior do Trabalho: uma agenciadora de mão de obra do Paraná mantinha um banco de dados com nomes de pessoas que haviam ajuizado reclamações trabalhistas, acompanhados de anotações negativas. Em 2007, a Seção de Dissídios Individuais do TST manteve a condenação por dano moral e registrou que a violação dispensa prova de prejuízo concreto (notícia oficial do TST).
O Espírito Santo tem o seu próprio precedente. Em ação do Ministério Público do Trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região condenou uma mineradora por dano moral coletivo: a empresa pressionava terceirizadas e contratadas a dispensar ou a não admitir trabalhadores que a tinham processado. Em 2011, a Quinta Turma do TST manteve a condenação.
Em 2014, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho foi além. A Resolução CSJT 139/2014 obriga os Tribunais Regionais do Trabalho a dificultar a coleta automatizada de dados de reclamantes: bloqueio de robôs de busca, páginas marcadas para não serem indexadas e verificação contra robôs nas consultas públicas. O próprio texto da resolução diz o motivo: a prática de usar informações processuais para elaborar listas sujas.
Resolução CNJ 121/2010, art. 6º
CLT, art. 642-A
A certidão também protege quem processou
Outra preocupação comum é a certidão pedida em processo seletivo. Pela mesma Resolução 121/2010, a certidão judicial se destina a identificar os processos em que a pessoa figura no polo passivo, isto é, como ré (art. 6º). Quem moveu a ação é autor, e não réu.
A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, prevista no art. 642-A da CLT, tem outra finalidade: comprovar que alguém não deve valores reconhecidos pela Justiça do Trabalho. É um documento pensado para empregadores e para quem tem dívida trabalhista, e não para revelar quem processou.
CPC, art. 189, III
Onde o nome ainda pode aparecer
A proteção é real, mas não é absoluta, e convém saber disso antes de decidir. Intimações e pautas são publicadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, e essas publicações podem trazer o nome das partes. Sites que reproduzem diários oficiais e montam páginas por nome acabam expondo o que o sistema do tribunal esconde. A Resolução CSJT 139/2014 reconhece essa dificuldade de forma expressa.
Além disso, a restrição vale para a Justiça do Trabalho. Processos em outros ramos, como uma ação cível, seguem pesquisáveis pelo nome.
Há dois caminhos para reduzir a exposição. O primeiro é pedir ao site que retire a página ou deixe de indexá-la; algumas plataformas atendem, outras recusam alegando que a informação é pública. O segundo, para casos específicos, é o segredo de justiça: o juiz pode decretá-lo quando o processo contém dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (CPC, art. 189, III), como informações de saúde ou relatos de assédio sexual. O pedido é feito no próprio processo e depende de decisão judicial.
Lei 9.029/1995, arts. 1º e 2º
CF, art. 5º, XXXV
TST, RR-459/2004-091-09-00.8
TST, E-RR-249/2005-091-09-00.0
Lista negra é ilegal e gera indenização
Deixar de contratar alguém porque essa pessoa processou um ex-empregador é prática discriminatória. A Lei 9.029/1995 proíbe, no art. 1º, qualquer prática discriminatória e limitativa para o acesso à relação de trabalho ou para a sua manutenção, com uma lista de motivos que termina em "entre outros". E a Constituição garante que nenhuma lesão ou ameaça a direito fica excluída da apreciação do Judiciário (art. 5º, XXXV). Punir quem exerceu esse direito é atingi-lo por via indireta.
A consequência mais comum é a indenização por dano moral, como no caso julgado pelo TST em 2007. Quem descobre que está numa lista deve agir rápido: em outro caso, de 2006, o TST manteve a perda do direito porque a ação foi proposta tarde demais e o trabalhador não provou quando tinha tomado conhecimento da lista (notícia oficial do TST).
O que ajuda a provar: mensagens e e-mails de recrutadores, uma contratação cancelada sem explicação depois de uma entrevista bem-sucedida, testemunhas que ouviram o motivo da recusa. Guarde tudo com data. O Ministério Público do Trabalho também recebe denúncias quando a prática atinge muitas pessoas.
Perguntas frequentes
Perguntas frequentes
Uma empresa consegue pesquisar meu CPF no site do tribunal trabalhista?
Não. Na Justiça do Trabalho, a consulta pública só aceita o número do processo, o nome do advogado e a inscrição dele na OAB (Resolução CNJ 121/2010, art. 4º, § 1º, II). Nome e CPF da parte não servem como critério de busca. Próximo passo: se você encontrar o seu processo num buscador comum, anote o endereço da página. Em geral é um site que reproduz o diário oficial, e é a ele que se dirige o pedido de retirada.
Se eu perder a ação, a situação muda?
Não. A restrição de consulta vale para qualquer processo trabalhista, seja qual for o resultado, e a proteção contra discriminação também. O que a regra protege é o direito de ir à Justiça, e não o desfecho do processo.
Recusar candidato que processou o antigo patrão é crime?
Não está entre os crimes da Lei 9.029/1995, que tipifica outras condutas, como exigir teste de gravidez (art. 2º). Mas é prática discriminatória proibida pelo art. 1º da mesma lei, e a Justiça do Trabalho reconhece o dever de indenizar. Próximo passo: guarde as provas da recusa, com data, e procure orientação antes que o prazo corra.
Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB. Não substitui a análise do seu caso, que depende de documentos e de datas.
Para a primeira conversa
O que vale ter em mãos
Se quiser que o escritório analise o seu caso, o atendimento é com hora marcada. Não precisa ter tudo; traga o que tiver:
- O número do processo anterior, se já moveu uma ação
- Mensagens ou e-mails de recrutadores sobre a recusa
- O anúncio da vaga e as datas das entrevistas
- Prints das páginas em que o seu nome aparece
- Os nomes de quem ouviu o motivo da recusa
Agora estamos fora do horário de atendimento. A sua mensagem fica registrada e é respondida no próximo dia útil.
Conteúdo revisado em por Ivomar Rodrigues Gomes Júnior, OAB/ES 14.055. Informação de caráter geral, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.