Artigo
Rescisão indireta: quando a culpa pelo fim do contrato é da empresa
Rescisão indireta é a justa causa aplicada contra a empresa. Quando o empregador comete uma das faltas graves do art. 483 da CLT, o trabalhador pode pedir na Justiça o fim do contrato e receber o mesmo que receberia numa dispensa sem justa causa: aviso prévio, 40% do FGTS, saque do fundo e seguro-desemprego.
Por Ivomar Rodrigues Gomes Júnior, OAB/ES 14.055 · Publicado em
TST, assuntos mais recorrentes, 2018 a 2025
O assunto que mais cresce
Nenhum dos grandes temas da Justiça do Trabalho cresceu tanto. Pelo ranking oficial do Tribunal Superior do Trabalho, a rescisão indireta apareceu em cerca de 172 mil processos novos em 2018 e em 368 mil em 2024, mais que o dobro. Em 2025, até 31 de agosto, já eram 302 mil (estatística oficial do TST).
Por trás do número está uma situação comum: o trabalhador não quer pedir demissão e perder direitos, mas também não consegue continuar num emprego em que a empresa descumpre o que deve. A lei tem uma saída para isso.
CLT, art. 483
Quando cabe
O art. 483 da CLT lista as faltas graves do empregador que autorizam o trabalhador a considerar o contrato rescindido e pedir a indenização:
- exigir serviço acima das forças do trabalhador, proibido por lei, contrário aos bons costumes ou alheio ao contrato (alínea "a");
- tratar o trabalhador com rigor excessivo, diretamente ou pelos superiores hierárquicos (alínea "b");
- expor o trabalhador a perigo manifesto de mal considerável (alínea "c");
- deixar de cumprir as obrigações do contrato (alínea "d");
- praticar, diretamente ou por prepostos, ato lesivo da honra e da boa fama do trabalhador ou de sua família (alínea "e");
- ofender fisicamente o trabalhador, salvo em legítima defesa (alínea "f");
- reduzir o trabalho pago por peça ou tarefa a ponto de afetar sensivelmente o salário (alínea "g").
Na prática, a alínea "d" concentra a maior parte dos casos: salário pago com atraso, horas extras que nunca aparecem no contracheque, FGTS que não é depositado. Situações de assédio costumam se enquadrar no rigor excessivo e no ato lesivo da honra.
CLT, art. 483, "d"
IRR Tema 70
FGTS não depositado: o que o TST decidiu
Durante anos se discutiu se o atraso no FGTS era falta grave o bastante e se o trabalhador perdia o direito por ter aceitado a situação por muito tempo. Em fevereiro de 2025, o Pleno do TST encerrou a discussão em julgamento de recurso repetitivo, cuja tese orienta todos os casos: a ausência ou a irregularidade dos depósitos do FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, suficiente para a rescisão indireta, e não se exige imediatidade (IRR Tema 70).
Em outras palavras, quem descobre anos de depósitos faltando não perde o direito por não ter reclamado antes. O extrato do FGTS, tirado pelo aplicativo da Caixa, costuma ser a primeira prova do processo.
CLT, arts. 477, § 8º, e 487, § 4º
Lei 8.036/1990, arts. 18 e 20
Lei 7.998/1990, art. 2º
IRR Tema 52
O que o trabalhador recebe
Reconhecida a rescisão indireta, as contas são as de uma dispensa sem justa causa. O aviso prévio é devido (CLT, art. 487, § 4º). O FGTS pode ser sacado, porque a lei inclui expressamente a despedida indireta entre as hipóteses de saque (Lei 8.036/1990, art. 20, I), com a indenização de 40% sobre os depósitos (art. 18, § 1º). O seguro-desemprego também cobre a dispensa indireta (Lei 7.998/1990, art. 2º, I).
Há ainda a multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário. O TST fixou em fevereiro de 2025, também em recurso repetitivo, que ela é devida quando a rescisão indireta é reconhecida em juízo (IRR Tema 52). O processo que levou a essa tese saiu do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, no Espírito Santo.
CLT, art. 483, § 3º
TST, 6ª Turma, 2018
Sair ou continuar trabalhando?
Nas hipóteses de obrigação do contrato descumprida e de redução do trabalho por peça ou tarefa, as alíneas "d" e "g", a lei permite que o trabalhador peça a rescisão e continue no emprego até a decisão final do processo (CLT, art. 483, § 3º). É o caminho mais seguro quando o problema é, por exemplo, o FGTS atrasado.
A diferença aparece se o pedido for negado. Para quem continuou trabalhando, o contrato segue: o TST já decidiu que a tentativa malsucedida de provar a falta da empresa não se transforma em pedido de demissão (notícia oficial do TST). Quem sai antes da decisão assume um risco maior, porque, sem a prova da falta grave, a saída pode ser tratada como pedido de demissão, com a perda das verbas próprias da dispensa.
Em casos de assédio, ofensa ou perigo, permanecer no ambiente pode ser inviável, e a decisão de sair precisa vir acompanhada de prova já organizada.
CLT, art. 483
CF, art. 7º, XXIX
Como provar
- FGTS: o extrato do aplicativo da Caixa mostra mês a mês o que foi e o que não foi depositado.
- Salário e horas extras: contracheques, comprovantes de depósito com data, cartões de ponto e escalas.
- Assédio e ofensas: mensagens, e-mails, áudios recebidos, atestados médicos e os nomes de colegas que presenciaram os fatos.
- Datas: anote quando cada problema começou. A ação deve ser proposta em até 2 anos do fim do contrato, e o que se cobra alcança os 5 anos anteriores ao ajuizamento (CF, art. 7º, XXIX).
Perguntas frequentes
Perguntas frequentes
A empresa atrasa o FGTS há anos e eu nunca reclamei. Ainda posso pedir?
Pode. O TST fixou, em recurso repetitivo, que a falta de depósito do FGTS autoriza a rescisão indireta sem exigência de imediatidade (IRR Tema 70). Próximo passo: tire o extrato completo do FGTS pelo aplicativo e marque os meses sem depósito.
Na rescisão indireta eu recebo seguro-desemprego e os 40% do FGTS?
Recebe. A lei inclui a despedida indireta entre as hipóteses de saque do FGTS, com a indenização de 40%, e entre as que dão direito ao seguro-desemprego. O aviso prévio também é devido, e a multa do art. 477 da CLT cabe quando a rescisão é reconhecida na Justiça (IRR Tema 52).
Se o juiz negar a rescisão indireta, eu perco o emprego?
Não, se você continuou trabalhando: o contrato segue, e o TST já decidiu que o pedido negado não vira pedido de demissão. O risco é de quem sai antes da decisão sem prova suficiente da falta da empresa. Próximo passo: antes de sair, reúna as provas e avalie se o seu caso permite continuar no emprego durante o processo.
Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB. Não substitui a análise do seu caso, que depende de documentos e de datas.
Para a primeira conversa
O que vale ter em mãos
Se quiser que o escritório analise o seu caso, o atendimento é com hora marcada. Não precisa ter tudo; traga o que tiver:
- O extrato completo do FGTS
- Contracheques e comprovantes de salário pago com atraso
- Mensagens, e-mails ou áudios sobre os problemas
- Atestados médicos, se houver
- Os nomes de colegas que presenciaram os fatos
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Agora estamos fora do horário de atendimento. A sua mensagem fica registrada e é respondida no próximo dia útil.
Conteúdo revisado em por Ivomar Rodrigues Gomes Júnior, OAB/ES 14.055. Informação de caráter geral, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.