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Artigo

Demitido por justa causa: o que você ainda tem e como contestar

A justa causa costuma chegar como uma acusação, e pesa mais do que a perda do emprego. Mas ela é a versão da empresa, não a palavra final. A carteira não pode registrar nada que desabone você, parte do que foi trabalhado continua sendo seu, e quem precisa provar a falta é o empregador. Quando não prova, a Justiça reverte.

Por , OAB/ES 14.055 · Publicado em

Crachá com cordão verde deixado sobre o balcão de concreto da portaria de uma fábrica ao entardecer, com a catraca e o portão ao fundo

CLT, art. 818, II

A justa causa é a versão da empresa

Quem recebe uma justa causa sai com mais do que a conta de rescisão pela metade. Sai com um motivo escrito num papel, às vezes uma palavra dura como desídia ou improbidade, e com a impressão de que anos de trabalho viraram suspeita da noite para o dia.

Essa impressão engana num ponto essencial. A justa causa é a pena mais grave que existe na relação de emprego, e a empresa aplica sozinha, sem ouvir ninguém. Quando o caso vai à Justiça do Trabalho, é ela quem precisa provar o que alegou: o fato que impede o trabalhador de receber as verbas da dispensa comum é ônus de quem o afirma (CLT, art. 818, II). Não prova, não se sustenta.

CLT, art. 29, § 4º

Sua carteira não fica marcada

É uma das perguntas mais digitadas no Google, e a resposta está na lei: a empresa é proibida de fazer anotações desabonadoras à conduta do empregado na carteira de trabalho (CLT, art. 29, § 4º). O que levou à dispensa não pode ficar registrado ali contra você.

CLT, art. 146
Súmula 171 do TST
Súmula 328 do TST
Lei 4.090/1962, art. 3º
Lei 8.036/1990, art. 20, I

O que você recebe mesmo assim

A justa causa corta direitos, mas não apaga o que você já conquistou. Continuam devidos:

  • o saldo de salário, pelos dias trabalhados no mês da saída;
  • as férias vencidas, porque o direito já estava adquirido, seja qual for a causa do fim do contrato (CLT, art. 146), com o acréscimo de um terço (Súmula 328 do TST).

Ficam de fora as férias proporcionais (Súmula 171 do TST), o décimo terceiro proporcional, que a lei garante na rescisão sem justa causa (Lei 4.090/1962, art. 3º), o aviso prévio, o saque do FGTS com a multa de 40% (Lei 8.036/1990, art. 20, I) e o seguro-desemprego. O dinheiro já depositado no FGTS continua na sua conta; ele só não pode ser sacado por esse motivo.

O prazo para pagar o que é devido também vale na justa causa: 10 dias do fim do contrato, sob pena da multa do art. 477 da CLT.

CLT, art. 482
Súmula 32 do TST

Os motivos que a lei aceita

A empresa não pode inventar motivo. A lista está no art. 482 da CLT: ato de improbidade, mau procedimento, concorrência desleal, condenação criminal definitiva, desídia, embriaguez habitual ou em serviço, violação de segredo da empresa, indisciplina ou insubordinação, abandono de emprego, ofensa à honra ou agressão física, jogos de azar habituais e perda da habilitação profissional por conduta dolosa.

Na prática, três aparecem mais. A desídia, que é a desatenção repetida ao trabalho, costuma vir depois de faltas e atrasos acumulados. A indisciplina ou insubordinação, quando se descumpre ordem geral ou direta. E o abandono de emprego, que o TST presume, por exemplo, quando o trabalhador não volta em 30 dias depois do fim do benefício do INSS e não justifica a ausência (Súmula 32 do TST).

CLT, arts. 482 e 818

Quando a Justiça reverte

Não basta a empresa apontar um motivo da lista. Para a justa causa se manter, a Justiça do Trabalho costuma examinar se o fato foi provado, se era grave o bastante para a pena máxima, se a punição veio logo depois da falta, e não meses mais tarde, e se o mesmo fato não já tinha sido punido antes com advertência ou suspensão. Um histórico longo sem nenhuma punição pesa a favor do trabalhador.

Revertida a justa causa, a saída passa a ser tratada como dispensa sem justa causa. Entram na conta o aviso prévio, as férias proporcionais, o décimo terceiro proporcional, o saque do FGTS com os 40% e as guias do seguro-desemprego.

IRR Tema 62
TST, 4ª Turma, 2021

Quando a acusação foi de desonestidade

Ser demitido acusado de desonestidade é uma ferida diferente. Em fevereiro de 2025, o Pleno do TST reconheceu isso em julgamento de recurso repetitivo: se a justa causa foi baseada em ato de improbidade e a acusação se revela infundada ou não comprovada na Justiça, o trabalhador tem direito a indenização por dano moral, sem precisar provar o sofrimento (IRR Tema 62).

Nos demais motivos, a reversão sozinha não garante indenização. O TST já exigiu, nesses casos, a prova de que a empresa expôs o trabalhador ou fez acusações levianas (notícia oficial do TST).

CLT, art. 477, § 2º
CF, art. 7º, XXIX

O que fazer agora

  1. Guarde a comunicação da dispensa, com o motivo escrito. Se ela veio só de boca, anote data, hora e quem estava presente.
  2. Assinar o termo de rescisão não fecha a porta. A quitação vale apenas para as parcelas pagas e discriminadas no documento (CLT, art. 477, § 2º).
  3. Reúna o seu histórico: advertências e suspensões anteriores, ou a falta delas, atestados, mensagens, e-mails e os nomes de colegas que conhecem os fatos.
  4. Observe o prazo. A ação deve ser proposta em até 2 anos do fim do contrato (CF, art. 7º, XXIX).

Perguntas frequentes

Perguntas frequentes

A justa causa suja a carteira de trabalho?

Não. A lei proíbe a empresa de fazer anotações desabonadoras à conduta do empregado na carteira (CLT, art. 29, § 4º). O motivo da dispensa não pode ficar registrado contra você.

Quem é demitido por justa causa recebe seguro-desemprego?

Não, o seguro cobre a dispensa sem justa causa. Se a justa causa for revertida na Justiça, a saída passa a ser tratada como dispensa comum, e as guias do seguro-desemprego entram na condenação. Próximo passo: guarde a comunicação da dispensa e anote a data de saída.

Fui acusado de roubo e demitido por justa causa. Tenho direito a indenização?

Se a acusação de improbidade não for comprovada na Justiça, sim. O TST fixou em 2025, em recurso repetitivo, que a reversão nesse caso gera dano moral sem necessidade de provar o sofrimento (IRR Tema 62). Próximo passo: reúna tudo o que mostre a sua versão e os nomes de quem acompanhou os fatos.

Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB. Não substitui a análise do seu caso, que depende de documentos e de datas.

Para a primeira conversa

O que vale ter em mãos

Se quiser que o escritório analise o seu caso, o atendimento é com hora marcada. Não precisa ter tudo; traga o que tiver:

  • A comunicação da justa causa, com o motivo
  • Advertências e suspensões anteriores, se houver
  • O termo de rescisão
  • Mensagens e e-mails ligados aos fatos
  • Os nomes de quem presenciou o que aconteceu
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Qual foi o motivo alegado?
Quando foi a dispensa?
Você recebeu advertência ou suspensão antes?

As respostas não ficam guardadas no site: vão apenas na mensagem que você decidir enviar.

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