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Artigo

A empresa não pagou a rescisão. E agora?

A empresa tem 10 dias, contados do fim do contrato, para pagar as verbas rescisórias e entregar os documentos da saída. Passado o prazo, deve ao trabalhador uma multa no valor de um salário. Se a discussão chegar à Justiça do Trabalho, o que ela própria reconhece dever e não pagar até a primeira audiência sai com acréscimo de 50%.

Por , OAB/ES 14.055 · Publicado em

Vestiário industrial vazio ao entardecer, com um armário verde aberto onde ficaram a jaqueta de trabalho e o capacete

TST, assuntos mais recorrentes, 2025

O pedido mais comum da Justiça do Trabalho

Rescisão não paga não é exceção. No ranking oficial do Tribunal Superior do Trabalho com os assuntos que mais aparecem nos processos novos de 2025, contados até 31 de agosto, as verbas rescisórias ocupam o 2º lugar, com cerca de 468 mil processos. A multa de 40% do FGTS vem em 4º, com 420 mil; a multa do art. 477 da CLT em 5º, com 411 mil; e a multa do art. 467 em 7º, com 306 mil (estatística oficial do TST).

São quatro faces do mesmo problema: a empresa encerrou o contrato e não acertou as contas no prazo, ou acertou menos do que devia. A lei tem resposta para cada uma delas.

CLT, art. 477, §§ 6º e 10

O prazo: 10 dias

Desde a Reforma Trabalhista, o prazo é um só. A empresa deve entregar os documentos que comprovam a comunicação da saída aos órgãos competentes e pagar os valores do termo de rescisão em até 10 dias contados do término do contrato (CLT, art. 477, § 6º). A regra vale para a dispensa sem justa causa, para o pedido de demissão, para a justa causa e para o acordo entre as partes.

A anotação da saída na carteira de trabalho serve como documento para pedir o seguro-desemprego e sacar o FGTS, nas hipóteses em que a lei permite, desde que a empresa tenha feito a comunicação da dispensa (CLT, art. 477, § 10). Quando a empresa não comunica, o trabalhador fica travado nas duas frentes.

Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º
CLT, art. 484-A

O que entra na conta

Na dispensa sem justa causa, a conta costuma reunir saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais com um terço, décimo terceiro proporcional e o FGTS do período. Sobre todos os depósitos do FGTS feitos durante o contrato, a empresa deve depositar mais 40% (Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º). É essa indenização que aparece no ranking do TST como multa de 40%.

No pedido de demissão, não há os 40% nem o saque do FGTS. No acordo para sair, previsto no art. 484-A da CLT, o aviso prévio indenizado e a indenização do FGTS são pagos pela metade, o saque fica limitado a 80% do saldo e não há seguro-desemprego. Em qualquer caso, o que for devido tem de ser pago no prazo de 10 dias.

CLT, arts. 467 e 477, § 8º
TST, IRR Tema 168
Súmulas 388 e 462 do TST

As multas: art. 477 e art. 467

Multa do art. 477. Se o prazo de 10 dias não é cumprido, a empresa deve ao trabalhador uma multa no valor do salário dele, além de responder por multa administrativa. A única saída prevista na lei é provar que o próprio trabalhador deu causa ao atraso (CLT, art. 477, § 8º).

A multa vale mesmo quando o vínculo de emprego só é reconhecido na Justiça, como no trabalho sem carteira assinada. Essa é a Súmula 462 do TST, reafirmada em junho de 2025 pelo Pleno do tribunal em julgamento de recurso repetitivo, cuja tese orienta os demais casos (IRR Tema 168).

Multa do art. 467. Quando há discussão sobre o valor, a empresa é obrigada a pagar, na data em que comparece à Justiça do Trabalho, a parte que ela mesma não contesta. Se não pagar, essa parte sai com acréscimo de 50% (CLT, art. 467). Na prática, é a primeira audiência.

E se a empresa quebrou? Pela Súmula 388 do TST, a massa falida não paga essas duas multas, porque depois da falência a empresa não controla mais o próprio caixa. A isenção vale só para dispensa feita depois da falência decretada. Se a dispensa aconteceu antes, inclusive durante uma recuperação judicial, as multas continuam devidas. Foi o que decidiu a 3ª Turma do TST em 2024 (notícia oficial do TST).

CF, art. 7º, XXIX
CLT, art. 855-A

O que fazer, na ordem

  1. Guarde o termo de rescisão, assinado ou não, e anote a data exata da saída. É dela que se contam os 10 dias e os prazos para ir à Justiça.
  2. Tire o extrato do FGTS pelo aplicativo FGTS, da Caixa, e confira se os depósitos do contrato e os 40% entraram. Depósito faltando é pedido à parte.
  3. Registre a cobrança por escrito, por e-mail ou mensagem, com data. Conversa de corredor não deixa prova.
  4. Observe o prazo. A ação deve ser proposta em até 2 anos do fim do contrato e alcança os 5 anos anteriores ao ajuizamento (CF, art. 7º, XXIX). Passados os 2 anos, a discussão em regra se encerra.
  5. Se a empresa fechou as portas, a cobrança não morre com ela. Na execução, o processo pode alcançar o patrimônio dos sócios, pelo incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CLT, art. 855-A).

Perguntas frequentes

Perguntas frequentes

Pedi demissão. A empresa também tem 10 dias para pagar?

Sim. O prazo do art. 477, § 6º, da CLT conta do término do contrato, seja qual for a forma de saída, e o atraso gera a multa do § 8º. O que muda no pedido de demissão é a conta: não há os 40% do FGTS nem seguro-desemprego. Próximo passo: confira no termo de rescisão se saldo de salário, férias com um terço e décimo terceiro proporcional estão lá.

A empresa diz que está sem dinheiro. As multas continuam valendo?

Continuam. Dificuldade financeira não está entre as exceções da lei. Só a massa falida fica livre das multas dos arts. 467 e 477, e apenas quando a dispensa ocorreu depois da decretação da falência (Súmula 388 do TST). Empresa em recuperação judicial continua sujeita a elas. Próximo passo: anote a data da saída e observe o prazo de 2 anos.

Trabalhei sem carteira assinada. Tenho direito à multa do art. 477?

Tem. Quando o vínculo é reconhecido na Justiça, a multa do art. 477, § 8º, da CLT continua devida, salvo se o trabalhador tiver dado causa ao atraso. É a Súmula 462 do TST, reafirmada pelo Pleno em 2025 no IRR Tema 168. Próximo passo: reúna mensagens, comprovantes de pagamento e nomes de colegas que confirmem a rotina de trabalho.

Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB. Não substitui a análise do seu caso, que depende de documentos e de datas.

Para a primeira conversa

O que vale ter em mãos

Se quiser que o escritório analise o seu caso, o atendimento é com hora marcada. Não precisa ter tudo; traga o que tiver:

  • O termo de rescisão, assinado ou não
  • O extrato do FGTS, tirado pelo aplicativo da Caixa
  • Os últimos contracheques
  • A carteira de trabalho, física ou digital
  • Mensagens ou e-mails em que você cobrou o pagamento
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