Ir para o conteúdo
IVOMAR GOMESAdvogados Associados (27) 99623-9494

Artigo

Acidente de trabalho: direitos, estabilidade e indenização

Um acidente de trabalho divide a vida em antes e depois. De um dia para o outro, entram na rotina a perícia, o afastamento, a dúvida sobre o emprego e a conta que não fecha. A lei dá ao trabalhador acidentado proteções que muita gente só descobre tarde: a estabilidade de 12 meses, o FGTS depositado durante o afastamento e, quando a empresa tem culpa ou a atividade é de risco, a indenização.

Por , OAB/ES 14.055 e , OAB/ES 24.479 · Publicado em

Oficina industrial vazia ao entardecer, com um capacete branco e um par de luvas de couro gastas sobre uma bancada de aço

Lei 8.213/1991, arts. 19, 20 e 21

O que conta como acidente de trabalho

Acidente de trabalho é o que acontece pelo exercício do trabalho e causa lesão ou perturbação funcional que leve à morte ou à perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (Lei 8.213/1991, art. 19). A lei vai além da queda, do corte e da máquina:

Doença ocupacional. A doença produzida ou desencadeada pelo trabalho também é acidente de trabalho: a doença profissional, típica de certa atividade, e a doença do trabalho, causada pelas condições em que o serviço é feito (art. 20). Lesões por esforço repetitivo, perda auditiva por ruído e problemas de coluna por carga são exemplos frequentes.

A causa não precisa ser única. Basta que o trabalho tenha contribuído diretamente para a lesão ou a doença (art. 21, I). Uma doença que o trabalho agravou pode entrar nessa conta.

Trajeto, viagem e intervalos. O acidente no percurso entre a casa e o trabalho, em viagem a serviço e nos intervalos para refeição e descanso, no local de trabalho, também é equiparado (art. 21, IV, "d", e § 1º).

Lei 8.213/1991, arts. 21-A e 22

A CAT: quem emite e quando

A empresa deve comunicar o acidente à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte e, em caso de morte, de imediato, por meio da Comunicação de Acidente de Trabalho, a CAT (Lei 8.213/1991, art. 22).

Se a empresa não emite, a CAT pode ser feita, entre outros, pelo próprio acidentado, por seus dependentes, pelo médico que o atendeu ou por qualquer autoridade pública, sem prazo (art. 22, § 2º). Muita gente não sabe disso e perde o registro do acidente.

Mesmo sem CAT, a perícia do INSS reconhece a natureza acidentária quando há nexo técnico epidemiológico, isto é, quando a doença é estatisticamente associada à atividade da empresa (art. 21-A). A empresa pode contestar essa conclusão.

Lei 8.213/1991, art. 60, § 3º
Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º
Súmula 46 do TST
Súmula 440 do TST

Durante o afastamento

Nos primeiros 15 dias de afastamento, quem paga o salário é a empresa (Lei 8.213/1991, art. 60, § 3º). A partir do 16º dia, o trabalhador passa a receber o benefício do INSS por incapacidade temporária, que no acidente de trabalho tem natureza acidentária.

O afastamento por acidente não apaga o contrato. A empresa continua obrigada a depositar o FGTS durante todo o período (Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º). As faltas decorrentes do acidente não reduzem a duração das férias nem o cálculo do décimo terceiro (Súmula 46 do TST); a exceção é o benefício do INSS recebido por mais de 6 meses no mesmo período aquisitivo, que faz perder as férias daquele período (CLT, art. 133, IV). E o plano de saúde oferecido pela empresa deve ser mantido enquanto durar o afastamento (Súmula 440 do TST).

Lei 8.213/1991, art. 118
Súmula 378 do TST

A estabilidade de 12 meses

Quem sofre acidente de trabalho tem garantido o emprego por no mínimo 12 meses depois que termina o benefício acidentário do INSS (Lei 8.213/1991, art. 118). Nesse período, não pode ser dispensado sem justa causa.

A regra geral exige afastamento de mais de 15 dias e recebimento do benefício acidentário. Mas há uma exceção importante: se, depois da dispensa, ficar constatada doença profissional relacionada ao trabalho, a estabilidade é reconhecida mesmo sem afastamento anterior (Súmula 378 do TST, item II). E a garantia vale também para quem tinha contrato por prazo determinado, como o de experiência (item III).

Foi dispensado durante a estabilidade? O caminho pode ser a reintegração ou, conforme o caso, a indenização do período que faltava.

CF, art. 7º, XXVIII
CC, arts. 927, 949 e 950
Tema 932 do STF

Quando a empresa indeniza

O benefício do INSS não substitui a indenização da empresa. A Constituição garante o seguro contra acidentes sem excluir a indenização que o empregador deve quando age com dolo ou culpa (CF, art. 7º, XXVIII). Culpa é, por exemplo, não fornecer equipamento de proteção, não treinar, não fazer manutenção, exigir ritmo que a segurança não permite.

Em atividades que expõem o trabalhador a risco especial, a empresa responde mesmo sem culpa. O Supremo confirmou que essa responsabilidade objetiva é constitucional quando a atividade, por sua natureza, apresenta exposição habitual a risco especial, maior do que o enfrentado pelos demais membros da coletividade (CC, art. 927, parágrafo único; Tema 932 do STF). No Espírito Santo, a mineração, a siderurgia e a cadeia industrial capixaba reúnem muitas dessas atividades.

A indenização pode incluir as despesas de tratamento e o que se deixou de ganhar (CC, art. 949) e, se a capacidade de trabalho foi reduzida ou perdida, uma pensão correspondente, que o trabalhador pode pedir que seja paga de uma só vez (art. 950). Soma-se a isso a reparação pelo dano moral e, quando há cicatriz ou deformidade, pelo dano estético.

Lei 8.213/1991, art. 86
CF, art. 7º, XXIX

Sequelas e prazo

Se, depois de consolidadas as lesões, ficarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitual, o segurado tem direito ao auxílio-acidente, pago pelo INSS mesmo que volte a trabalhar e receba salário (Lei 8.213/1991, art. 86). É um benefício que muitos acidentados nunca pedem.

A ação contra a empresa segue o prazo trabalhista: até 2 anos do fim do contrato, alcançando os 5 anos anteriores (CF, art. 7º, XXIX). Em doença ocupacional, o momento em que o trabalhador toma ciência da incapacidade pesa na contagem, mas esperar é sempre um risco. Documentos médicos se perdem, testemunhas mudam de emprego, e o local do acidente muda.

Perguntas frequentes

Perguntas frequentes

Fiquei afastado menos de 15 dias. Tenho estabilidade?

Em regra, não: a estabilidade exige afastamento superior a 15 dias e benefício acidentário. A exceção é a doença profissional constatada depois da dispensa, ligada ao trabalho (Súmula 378 do TST, item II). Próximo passo: guarde todos os atestados e exames, mesmo os de afastamentos curtos.

Acidente no caminho para o trabalho é acidente de trabalho?

Sim. O acidente no percurso entre a residência e o trabalho é equiparado ao acidente de trabalho, qualquer que seja o meio de locomoção (Lei 8.213/1991, art. 21, IV, "d"), e gera os mesmos efeitos no INSS e na estabilidade. A indenização pela empresa, porém, depende de culpa ou de risco ligado a ela. Próximo passo: peça a emissão da CAT.

A empresa não quis abrir a CAT. E agora?

Entre outros, você mesmo, um dependente, o médico que o atendeu ou uma autoridade pública podem emitir a CAT, sem prazo (Lei 8.213/1991, art. 22, § 2º). A recusa da empresa não impede o registro. Próximo passo: reúna o atendimento médico do dia do acidente e registre a CAT pelos canais do INSS.

Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB. Não substitui a análise do seu caso, que depende de documentos e de datas.

Para a primeira conversa

O que vale ter em mãos

Se quiser que o escritório analise o seu caso, o atendimento é com hora marcada. Não precisa ter tudo; traga o que tiver:

  • A CAT, se foi emitida
  • Atestados, laudos, exames e receitas
  • As cartas e decisões do INSS
  • Fotos do local e do equipamento, se houver
  • Os nomes de quem presenciou o acidente ou conhecia a rotina
Organizar o meu caso em 1 minuto
O que aconteceu?
Houve afastamento?
A CAT foi emitida?
Qual é a sua situação na empresa?

As respostas não ficam guardadas no site: vão apenas na mensagem que você decidir enviar.

Agendar pelo WhatsApp

Conteúdo revisado em por , OAB/ES 14.055 e , OAB/ES 24.479. Informação de caráter geral, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.

Falar com o escritório