Artigo
Adicional de insalubridade: quem tem direito e como provar
Tem direito ao adicional quem trabalha exposto a agente nocivo à saúde acima do limite que o Ministério do Trabalho tolera, e a atividade precisa estar na lista oficial da NR-15. O adicional é de 40%, 20% ou 10% do salário mínimo, conforme o grau. Entregar o EPI não basta para a empresa deixar de pagar: ela precisa provar que a proteção de fato neutralizou o agente.
Por Ivomar Rodrigues Gomes Júnior, OAB/ES 14.055 · Publicado em
TST, assuntos mais recorrentes, 2025
O pedido número 1 da Justiça do Trabalho
O adicional de insalubridade lidera o ranking oficial do Tribunal Superior do Trabalho com os assuntos que mais aparecem nos processos novos de 2025, contados até 31 de agosto: cerca de 494 mil processos. Em 2018, ocupava o 11º lugar (estatística oficial do TST).
O número faz sentido para quem conhece o chão de fábrica. Mineração, siderurgia, portos, construção, limpeza e saúde expõem o trabalhador a ruído, calor, poeira, produtos químicos e agentes biológicos todos os dias, e a pergunta é sempre a mesma: essa exposição dá direito ao adicional?
CF, art. 7º, XXIII
CLT, arts. 189 e 190
Súmula 448 do TST
Quem tem direito
A Constituição garante adicional de remuneração para as atividades insalubres (art. 7º, XXIII). A CLT define insalubre a atividade que expõe o trabalhador a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, fixados conforme a natureza e a intensidade do agente e o tempo de exposição (art. 189). Quem define esses limites e a lista das atividades é o Ministério do Trabalho (art. 190), na Norma Regulamentadora 15.
Daí vem a regra que mais pesa no processo: não basta o laudo dizer que o ambiente faz mal. A atividade precisa estar classificada como insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho (Súmula 448 do TST, item I). Um exemplo que o TST já pacificou no item II da mesma súmula: a limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação, com a coleta do lixo, dá direito ao adicional em grau máximo, porque não se confunde com a limpeza de residências e escritórios.
A exposição não precisa ser contínua. Trabalho em condições insalubres de forma intermitente não afasta, só por isso, o direito ao adicional (Súmula 47 do TST).
CLT, arts. 192 e 194
Súmula 139 do TST
Quanto é
O adicional é de 40% no grau máximo, 20% no grau médio e 10% no grau mínimo, calculado sobre o salário mínimo (CLT, art. 192). Convenção ou acordo coletivo da categoria pode trazer regra mais favorável, e vale conferir o instrumento que se aplica ao contrato.
Enquanto é pago, o adicional integra a remuneração para todos os efeitos legais (Súmula 139 do TST), o que alcança férias, décimo terceiro e FGTS. E o direito dura enquanto dura o risco: eliminada a insalubridade, o pagamento cessa (CLT, art. 194).
CLT, art. 191
Súmula 80 do TST
Súmula 289 do TST
O EPI tira o adicional?
Depende de o equipamento funcionar de verdade. A CLT admite que a insalubridade seja neutralizada pelo uso de equipamento de proteção individual que reduza o agente a níveis toleráveis (art. 191, II), e o TST confirma que a eliminação por aparelho aprovado pelo órgão competente exclui o adicional (Súmula 80 do TST).
O que não basta é entregar o equipamento. O simples fornecimento não exime a empresa do pagamento: cabe a ela adotar as medidas que diminuam ou eliminem a nocividade, inclusive garantir o uso efetivo pelo empregado (Súmula 289 do TST). Na prática, o processo olha para a ficha de entrega com o certificado de aprovação de cada equipamento, a periodicidade da troca, o treinamento e a fiscalização do uso. Protetor auricular entregue uma vez por ano, sem troca e sem controle, dificilmente convence o perito de que o ruído foi neutralizado.
CLT, art. 195, § 2º
Lei 8.213/1991, art. 58, § 4º
Como se prova: a perícia
Quando o pedido chega à Justiça, o juiz designa perito, médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, para caracterizar e classificar a insalubridade (CLT, art. 195, § 2º). O perito visita o local, mede o agente quando é possível e compara o resultado com os limites da NR-15.
O trabalhador ajuda o perito quando chega preparado. Vale reunir: o perfil profissiográfico (PPP), que a empresa deve entregar ao trabalhador na rescisão (Lei 8.213/1991, art. 58, § 4º); os laudos ambientais e o programa de gerenciamento de riscos, que podem ser pedidos no processo; as fichas de entrega de EPI; fotos e vídeos do posto de trabalho; e os nomes de colegas que conheçam a rotina. Se o setor mudou ou foi desativado, a descrição detalhada do que existia antes passa a ser decisiva.
CLT, art. 193, §§ 1º e 2º
TST, IRR Tema 17
Insalubridade e periculosidade juntas?
Não. A periculosidade é outro adicional, de 30% sobre o salário-base, devido a quem trabalha exposto a inflamáveis, explosivos, energia elétrica e outras situações de risco acentuado previstas em lei (CLT, art. 193, § 1º). Quem tem direito aos dois escolhe um (art. 193, § 2º).
O TST fixou essa regra em julgamento de recurso repetitivo: os adicionais não se acumulam, ainda que decorram de fatos distintos e autônomos (IRR Tema 17). Como a periculosidade incide sobre o salário e a insalubridade sobre o salário mínimo, a conta costuma favorecer a periculosidade, mas só a comparação caso a caso responde.
Perguntas frequentes
Perguntas frequentes
A empresa me dá EPI. Ainda posso pedir o adicional?
Pode, e a resposta sai da perícia. O fornecimento do equipamento, sozinho, não exime a empresa: ela precisa demonstrar que o EPI aprovado neutralizou o agente e que o uso era efetivo e fiscalizado (Súmula 289 do TST e Súmula 80 do TST). Próximo passo: guarde as fichas de entrega de EPI e anote de quanto em quanto tempo os equipamentos eram trocados.
Saí da empresa. Ainda dá tempo de pedir?
Dá, se ainda não passaram 2 anos do fim do contrato. A ação alcança os 5 anos anteriores ao ajuizamento (CF, art. 7º, XXIX). Próximo passo: peça o PPP à empresa, se ainda não recebeu, e confirme a data exata da saída.
Um laudo particular basta para garantir o adicional?
Não basta. Além da constatação técnica, a atividade precisa estar classificada como insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho (Súmula 448 do TST, item I), e no processo quem decide é a perícia designada pelo juiz (CLT, art. 195, § 2º). O laudo particular ajuda como indício e como roteiro para o perito.
Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB. Não substitui a análise do seu caso, que depende de documentos e de datas.
Para a primeira conversa
O que vale ter em mãos
Se quiser que o escritório analise o seu caso, o atendimento é com hora marcada. Não precisa ter tudo; traga o que tiver:
- O perfil profissiográfico (PPP), se a empresa entregou
- As fichas de entrega de EPI
- Fotos ou vídeos do posto de trabalho
- Contracheques, para ver se algum adicional era pago
- Os nomes de colegas que conhecem a rotina
Organizar o meu caso em 1 minuto
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Conteúdo revisado em por Ivomar Rodrigues Gomes Júnior, OAB/ES 14.055. Informação de caráter geral, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.