Artigo
Bancário: jornada de 6 horas, cargo de confiança e a 7ª e a 8ª hora
A jornada normal do bancário é de 6 horas por dia. A exceção são os cargos de confiança, que trabalham 8 horas em troca de uma gratificação. O problema é que, em muitas agências, o cargo é de confiança só no nome: a pessoa não chefia ninguém, não decide nada e cumpre 8 horas como qualquer outro. Nesses casos, a 7ª e a 8ª hora podem ser horas extras.
Por José Augusto Trivelin Resende, OAB/ES 24.479 · Publicado em
CLT, arts. 224 e 225
Súmula 55 do TST
Súmula 239 do TST
A regra: 6 horas
A duração normal do trabalho em bancos é de 6 horas contínuas nos dias úteis, exceto aos sábados, num total de 30 horas por semana, entre 7 e 22 horas, com intervalo de 15 minutos (CLT, art. 224, caput e § 1º). A prorrogação é excepcional e limitada a 8 horas por dia e 40 por semana (art. 225).
A regra não vale só para quem trabalha na agência de um banco tradicional. As financeiras se equiparam aos bancos para esse efeito (Súmula 55 do TST), e é bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco do mesmo grupo econômico, com as exceções previstas na própria súmula (Súmula 239 do TST).
CLT, art. 224, § 2º
Súmula 102 do TST
Súmula 287 do TST
O cargo de confiança: 8 horas
A jornada de 6 horas não se aplica a quem exerce funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou outros cargos de confiança, desde que a gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo (CLT, art. 224, § 2º). Esses empregados cumprem 8 horas, e extras são as que passarem da oitava (Súmula 102 do TST, item IV).
O gerente de agência está nessa regra. Já o gerente-geral de agência, presume-se, exerce encargo de gestão e fica fora do controle de jornada (CLT, art. 62; Súmula 287 do TST).
Duas exclusões que o próprio TST deixou claras: o caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança (Súmula 102, item VI), e o advogado empregado do banco também não, pelo simples exercício da advocacia (item V).
Súmula 102 do TST, item I
Quando a confiança é só no nome
O nome do cargo e a gratificação não bastam. A configuração da função de confiança depende da prova das reais atribuições do empregado (Súmula 102, item I). O que se examina é o dia a dia:
Havia subordinados? Coordenar, distribuir tarefas e responder pela equipe é diferente de dividir a mesma fila de trabalho.
Havia poder de decisão? Aprovar crédito dentro de uma alçada própria, assinar pelo banco, abonar faltas. Ou tudo passava pelo sistema e pelo superior?
Havia fidúcia especial? Acesso diferenciado, chave, senha de cofre, participação em comitês. Ou o "analista" e o "gerente de relacionamento" faziam o mesmo trabalho de um escriturário, com metas?
Quando as respostas apontam para um trabalho técnico ou comercial, sem poderes de gestão, a jornada volta a ser de 6 horas, e a 7ª e a 8ª hora, trabalhadas todos os dias, passam a ser extras.
Súmula 109 do TST
TST, notícia de 25/3/2024
E a gratificação que eu recebia?
Pela súmula do TST, o bancário que não se enquadra no cargo de confiança e recebe gratificação de função não pode ter as horas extras compensadas com o valor dessa gratificação (Súmula 109 do TST).
A convenção coletiva nacional dos bancários, desde a de 2018/2020, passou a prever o contrário: se a Justiça reconhecer a 7ª e a 8ª hora como extras, o valor da gratificação recebida é descontado da condenação. Turmas do TST vêm aplicando essa cláusula, com base no entendimento do STF de que a norma coletiva pode limitar direitos que não sejam assegurados pela Constituição (notícia oficial do TST).
Na prática, o período do contrato e a convenção vigente em cada ano mudam a conta, e o desconto pode consumir boa parte do que seria recebido. Por isso a conta precisa ser feita caso a caso, com os contracheques na mesa, antes de decidir pela ação.
Súmula 124 do TST
Súmula 113 do TST
Súmula 199 do TST
Como se calcula
Para chegar ao valor da hora do bancário, o divisor é 180 para quem tem jornada de 6 horas e 220 para quem está na jornada de 8 horas do cargo de confiança (Súmula 124 do TST). O adicional de horas extras é de no mínimo 50%, e a convenção da categoria pode prever percentual maior.
O sábado do bancário é, pela súmula, dia útil não trabalhado, e não dia de repouso remunerado (Súmula 113 do TST); a convenção coletiva pode trazer regra própria sobre os reflexos, e vale conferir a do período.
Horas extras contratadas já na admissão são nulas: o valor pago remunera apenas a jornada normal, e as horas extras são devidas com o adicional (Súmula 199 do TST, item I).
CF, art. 7º, XXIX
Prazo e prova
A ação deve ser proposta em até 2 anos do fim do contrato e alcança os 5 anos anteriores ao ajuizamento (CF, art. 7º, XXIX). Para quem ainda está no banco, cada mês que passa é um mês que sai da conta lá atrás.
A prova é quase sempre das atribuições reais, e ela está na rotina: e-mails, organogramas, normativos internos, relatórios de alçada, mensagens com o superior e colegas que dividiam a mesma mesa. O cargo registrado na carteira é o ponto de partida da discussão, não o fim dela.
Perguntas frequentes
Perguntas frequentes
Sou gerente de relacionamento com gratificação. Tenho direito à 7ª e à 8ª hora?
Depende das atribuições reais, e não do nome do cargo (Súmula 102 do TST, item I). Sem subordinados, sem alçada própria e sem poderes diferenciados, a jornada tende a ser de 6 horas, e a 7ª e a 8ª viram extras. Próximo passo: anote o que você podia decidir sozinho e o que dependia de aprovação.
A gratificação que recebi vai ser descontada?
Pela Súmula 109 do TST, não. Mas a convenção coletiva dos bancários prevê o desconto desde 2018/2020, e Turmas do TST vêm aplicando essa cláusula. O resultado depende do período do contrato. Próximo passo: separe os contracheques por ano, com a gratificação discriminada.
Trabalho em financeira. Minha jornada também é de 6 horas?
Sim. As financeiras se equiparam aos bancos para a jornada do art. 224 da CLT (Súmula 55 do TST). Próximo passo: confira na carteira e no contracheque como a empresa enquadrou a sua categoria.
Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB. Não substitui a análise do seu caso, que depende de documentos e de datas.
Para a primeira conversa
O que vale ter em mãos
Se quiser que o escritório analise o seu caso, o atendimento é com hora marcada. Não precisa ter tudo; traga o que tiver:
- Contracheques, com a gratificação de função discriminada
- Espelhos de ponto, se tiver acesso
- A descrição do cargo ou normativos internos sobre as atribuições
- E-mails e mensagens que mostrem a quem você se reportava e o que podia decidir
- Os nomes de colegas que conheciam a sua rotina
Organizar o meu caso em 1 minuto
Agora estamos fora do horário de atendimento. A sua mensagem fica registrada e é respondida no próximo dia útil.
Conteúdo revisado em por José Augusto Trivelin Resende, OAB/ES 24.479. Informação de caráter geral, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.