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Dispensa discriminatória: demitido depois do atestado, da depressão ou do afastamento
Ninguém pode ser demitido por estar doente. Quando a dispensa vem logo depois do atestado, do diagnóstico de depressão ou do afastamento pelo INSS, a Justiça do Trabalho presume que a doença foi o motivo, e é a empresa que precisa provar o contrário. A lei garante a volta ao emprego ou o pagamento em dobro do período de afastamento, além da reparação pelo dano moral.
Por Ivomar Rodrigues Gomes Júnior, OAB/ES 14.055 · Publicado em
Lei 9.029/1995, art. 1º
O que é dispensa discriminatória
A lei proíbe qualquer prática discriminatória para o acesso ao emprego e para a sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros (Lei 9.029/1995, art. 1º). A lista é exemplificativa: demitir alguém por causa de uma doença é uma das formas mais comuns de discriminação na manutenção do emprego.
A dispensa sem justa causa continua sendo um direito da empresa. O que a lei veda é usá-la como resposta à doença do empregado. Quando o motivo real é a doença, o ato é inválido.
Súmula 443 do TST
Tema 254 do TST
Doença grave: a discriminação se presume
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego (Súmula 443 do TST). Em 2025, o Tribunal Pleno do TST reafirmou esse texto como tese obrigatória em recurso repetitivo, que os tribunais do país devem seguir (Tema 254 do TST).
A lista de doenças não é fechada. Os tribunais já aplicaram a presunção a câncer, lúpus, hepatite C, esclerose múltipla, alcoolismo crônico e transtornos psiquiátricos graves. A depressão e os transtornos de ansiedade estão nesse grupo: poucas doenças carregam tanto estigma no ambiente de trabalho. O TST manteve o reconhecimento de dispensa discriminatória de trabalhadora com transtorno depressivo recorrente em caso vindo do Espírito Santo (Ag-AIRR-0000234-73.2020.5.17.0004, 1ª Turma, 2025).
Um ponto que costuma ser mal compreendido: a súmula não exige que a doença tenha começado no emprego nem que o trabalho a tenha causado. O que se discute não é a origem da doença, e sim o motivo da dispensa.
Lei 9.029/1995, art. 1º
Demitido depois do atestado
Mesmo quando a doença não é das que suscitam estigma, a dispensa em retaliação à apresentação de atestado médico também é discriminação proibida pela Lei 9.029/1995. O TST tem afirmado que a matéria da lei, de vedação ampla à discriminação, não se confunde com a da Súmula 443 (RR-Ag-RR-0020423-06.2023.5.04.0303, 6ª Turma, 2026).
O tempo entre os fatos fala muito. Dispensa no mesmo dia do atestado, ao fim de uma sequência de atestados ou pouco depois de o empregado contar ao RH que estava em tratamento é, por si só, um indício forte de que uma coisa motivou a outra. Sem advertências, sem avaliação negativa e sem reestruturação documentada, sobra pouca explicação para a coincidência.
CLT, art. 489
Súmula 371 do TST
O aviso prévio e o afastamento pelo INSS
Se o benefício do INSS é concedido durante o aviso prévio, os efeitos da dispensa só se concretizam depois que o benefício termina (Súmula 371 do TST). Enquanto o empregado está afastado, o contrato continua, e a empresa pode reconsiderar o aviso antes do seu término (CLT, art. 489).
Isso tem uma consequência que muita gente não percebe. A empresa que dá o aviso e, durante o afastamento, recebe os laudos, sabe do diagnóstico e da gravidade do quadro, e ainda assim mantém a dispensa, toma de novo a decisão de dispensar, agora com pleno conhecimento da doença. Discutir se o aviso foi redigido minutos antes ou depois do atestado perde importância: a discriminação também está na manutenção consciente da dispensa.
"Assine que você quis sair"
É comum que, na hora de formalizar o desligamento, a empresa peça ao empregado uma declaração de que está saindo por vontade própria, ou ofereça a escolha entre voltar ao trabalho no dia seguinte e pedir demissão. Quem já foi dispensado não passa a pedir demissão só porque pede que a dispensa seja concluída, e uma declaração colhida nessas condições não muda quem tomou a iniciativa da ruptura. O próprio termo de rescisão costuma registrar a despedida pelo empregador.
Gravar a conversa de que você participa é lícito, mesmo sem o conhecimento do outro, e a gravação pode ser usada como prova (STF, Tema 237). Em reuniões de desligamento, ela costuma ser a melhor prova do que realmente foi dito.
CLT, art. 818, II e §§ 1º e 2º
Quem tem de provar
Presumida a discriminação, cabe à empresa provar que a dispensa teve outro motivo, lícito e verdadeiro. É fato impeditivo do direito do trabalhador, e o ônus é dela (CLT, art. 818, II). Quando a prova estiver muito mais ao alcance da empresa, como comunicações internas sobre a decisão de dispensar, o juiz pode distribuir o ônus de outro modo, por decisão fundamentada antes da instrução (art. 818, §§ 1º e 2º).
Na prática, o trabalhador mostra a doença, o conhecimento da empresa e a proximidade da dispensa. A empresa é que precisa mostrar avaliações, advertências ou uma reestruturação real, documentada e anterior.
Lei 9.029/1995, art. 4º
Súmula 28 do TST
O que a lei garante
O rompimento do contrato por ato discriminatório, além do direito à reparação pelo dano moral, permite ao empregado escolher entre a reintegração, com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, e o recebimento em dobro da remuneração do período de afastamento, com correção e juros (Lei 9.029/1995, art. 4º).
Quem escolhe o dobro recebe pelo período que vai da dispensa até a primeira decisão que reconhece a discriminação, por aplicação analógica da Súmula 28 do TST. E arrumar um novo emprego nesse meio tempo não encurta esse período: o TST já reformou decisão que o havia limitado à data de admissão no emprego seguinte. A remuneração em dobro é reparação, não pagamento por trabalho, e por isso também não se desconta o tempo em que o trabalhador esteve em tratamento.
O dano moral decorre do próprio fato da dispensa discriminatória, sem necessidade de provar o sofrimento. Os parâmetros do art. 223-G da CLT servem de orientação ao juiz, e não de teto, como decidiu o Supremo (ADIs 6.050, 6.069 e 6.082).
Lei 9.029/1995
O que guardar
Casos de dispensa discriminatória se ganham com a linha do tempo. Vale reunir, com as datas:
A doença. Atestados, laudos, receitas e as decisões do INSS, com a data em que cada um foi entregue à empresa.
O conhecimento da empresa. Mensagens e e-mails com o gestor e com o RH em que a doença ou o tratamento aparecem.
A dispensa. O aviso, as mensagens que o confirmaram durante o afastamento, o termo de rescisão e, se houver, a gravação da reunião de desligamento.
O desempenho. Elogios, metas batidas e avaliações anteriores. Eles mostram que não havia outro motivo.
E não espere demais: a ação deve ser proposta em até 2 anos do fim do contrato.
Perguntas frequentes
Perguntas frequentes
Fui demitido depois de apresentar atestado de depressão. É dispensa discriminatória?
Pode ser. A depressão tem sido reconhecida como doença que suscita estigma, e a dispensa de quem a tem presume-se discriminatória (Súmula 443 do TST; Tema 254 do TST). Cabe à empresa provar outro motivo, lícito e verdadeiro. Próximo passo: organize os atestados e as mensagens com a empresa em ordem de data.
Recebi o aviso e depois fui afastado pelo INSS. A dispensa vale?
Os efeitos da dispensa ficam suspensos e só se concretizam depois que o benefício termina (Súmula 371 do TST). Se a empresa manteve a dispensa sabendo da doença, isso também pesa. Próximo passo: guarde as mensagens em que a empresa confirmou a dispensa durante o afastamento.
Já arrumei outro emprego. Ainda tenho direito?
Sim. Quem opta pela remuneração em dobro recebe até a primeira decisão que reconhece a discriminação, e o novo emprego não encurta esse período, segundo o TST (Súmula 28 do TST, por analogia). Próximo passo: verifique se a dispensa foi há menos de 2 anos.
Posso gravar a reunião de desligamento?
Sim. A gravação feita por quem participa da conversa é prova lícita, mesmo sem o conhecimento do outro (STF, Tema 237). Próximo passo: guarde o arquivo original, sem editar.
Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB. Não substitui a análise do seu caso, que depende de documentos e de datas.
Para a primeira conversa
O que vale ter em mãos
Se quiser que o escritório analise o seu caso, o atendimento é com hora marcada. Não precisa ter tudo; traga o que tiver:
- Os atestados, laudos e receitas, com as datas de entrega à empresa
- Mensagens e e-mails com o gestor e com o RH
- O aviso de dispensa e o termo de rescisão
- As cartas e decisões do INSS, se houve afastamento
- Avaliações, metas ou elogios recebidos antes da dispensa
Organizar o meu caso em 1 minuto
Agora estamos fora do horário de atendimento. A sua mensagem fica registrada e é respondida no próximo dia útil.
Conteúdo revisado em por Ivomar Rodrigues Gomes Júnior, OAB/ES 14.055. Informação de caráter geral, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.